Que institui os vistos do Reino e cria instituições de controle migratório e aduaneiro.
SUA MAJESTADE, O Rei da Quinta Velha, vem por meio desta decretar o que se segue:
Instituem-se os vistos nacionais, conforme abaixo: a. Visto diplomático: emitido para todas as autoridades representantes das micronações nos territórios virtuais que sirvam como suporte para a prática micronacional da Quinta Velha. Também serão emitidos para as demais autoridades que solicitarem entrada nos territórios virtuais do Reino. Terá duração de três meses, podendo ser renovado de acordo com análise do órgão responsável. Os vistos diplomáticos poderão ser cassados a qualquer momento caso sejam constatadas irregularidades ou práticas ilegais por parte de seus portadores. b. Visto turístico: emitido para todas as pessoas que solicitarem esta categoria de visto no site oficial do Reino e cuja finalidade seja conhecer os territórios da Quinta Velha, mas sem vínculo como cidadão. Terá duração de um mês, podendo ser renovado por igual período e tendo permanência limitada ao tempo de dois meses. Não serão emitidos vistos turísticos para micronacionalistas expulsos de outras micronações e/ou processados judicialmente em suas micronações de origem. Em caso de constatação de alguma destas situações, o portador do visto será expulso e o referido visto cassado. c. Visto cultural: emitido para todas as pessoas que mantenham atividades ligadas à educação, cultura, ciências e artes nos territórios do Reino. Serão emitidos mediante comprovação junto às instituições culturais e de ensino da Quinta Velha. Terá duração de um ano para instituições culturais, podendo ser renovado por igual período. Terá duração até o fim das atividades acadêmicas para instituições de ensino. d. Visto temporário: emitido para todas as pessoas que necessitam transitar pelas proximidades dos territórios físicos do Reino. Enquadram-se nesta categoria todas as pessoas que vivem em países vizinhos que precisem entrar em território quintavelhense, como visitas familiares e utilização do sistema de trens da Quinta Velha. Para esta última situação, o visto será emitido com a compra do bilhete do trem na régia Estação. Neste caso, o visto terá duração máxima até o fim do dia de emissão. Para familiares e amigos que necessitem entrar no Reino, deverá ser comprovada a filiação com cidadãos registrados na Quinta Velha e informado o tempo de estadia, que determinará a validade do visto. Tempos maiores que um mês deverão ser substituídos por um visto de turismo.
Cria-se o Real Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (RSEF). a. O RSEF estará subordinado à Real Guarda e ao Comandante-mor da Guarda. b. Terá como finalidade o controle de entradas e saídas de pessoas dos territórios nacionais, a verificação de documentações, a emissão dos vistos e a realização de estudos migratórios, bem como a publicação dos dados levantados. c. O RSEF deverá contar com uma subsecção aduaneira, cuja finalidade será o controle de entradas e saídas de mercadorias, a apreensão de objetos e substâncias ilegais e a regularização das mercadorias para entrada legal nos territórios da Quinta Velha.
Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.