Que cria o Regimento de assuntos sigilosos do Governo.
Sua Majestade o Rei da Quinta Velha, no uso de suas atribuições, buscando garantir a segurança da informação e dos assuntos do Governo decide:
O presente decreto objetiva regular o trato e a proteção de assuntos sigilosos e seu recebimento, manuseio, segurança e difusão.
São assuntos sigilosos aqueles que, por sua natureza, devam ser de conhecimento restrito, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação.
Segundo a necessidade do sigilo e quanto à extensão do meio em que pode circular, são quatro os graus de sigilo e as suas correspondentes categorias de classificação. a. ULTRA-SECRETO: dado aos assuntos que requeiram excepcional grau de segurança e cujo teor ou características só devem ser do conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao seu estudo, ou manuseio. b. SECRETO: dado aos assuntos que requeiram alto grau de segurança e cujo teor ou características podem ser do conhecimento de pessoas que, sem estarem intimamente ligadas ao estudo ou manuseio, sejam autorizadas a deles tomar conhecimento, funcionalmente, c. CONFIDENCIAL: dado aos assuntos que, embora não requeiram alto grau de segurança, seu conhecimento por pessoa não autorizada pode ser prejudicial a um indivíduo ou entidade, ou criar embaraço administrativo.
O conhecimento de assunto sigiloso depende da função desempenhada pela autoridade e não de seu grau hierárquico ou posição.
Só podem classificar assunto conforme este decreto, além de Sua Majestade, os Ministros de Estado, o Diretor-Geral do Serviço de Segurança Interna, o Diretor-Geral do Real Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e o Comandante da Guarda Nacional. ÚNICO. Nenhum assunto poderá ser sigiloso ao Rei.
Documento sigiloso é qualquer material impresso, online, gravado, desenhado, manuscrito ou fotografado, e suas respectivas reproduções, que tenham relevante importância para a segurança nacional ou para o pleno desenvolvimento do Estado da Quinta Velha.
Quando o documento sigiloso, por sua importância, necessitar ser controlado, recebe o nome particular de documento sigiloso controlado. A tais documentos serão atribuídos um número que possibilite o controle da expedição e da custódia de todos os seus exemplares e cópias.
Quando for necessário que, de início, somente o destinatário tome conhecimento do assunto tratado, o documento sigiloso toma a característica de "pessoal", marcado no envelope interno, precedendo a marca da classificação a palavra "pessoal".
Todas as páginas de documentos sigilosos devem ser devidamente marcadas com a classificação que lhes foi atribuída. Em princípio, a marcação será colocada no alto e no pé de cada página.
A segurança relacionada com a expedição e manuseio de documento sigiloso é da responsabilidade de todo aquele que a ele tiver acesso. As medidas de segurança variam conforme os respectivos graus de sigilo.
Os responsáveis pela condução e entrega de documento sigiloso devem ser instruídos como proceder quando pressentirem qualquer categoria de ameaça ou incidente que possa afetar o sigilo do documento transportado.
Recebida a correspondência, o recibo, quando houver, será assinado e datado pelo destinatário e devolvido ao remetente. Essa remessa não necessita ser feita com características de sigilo.
Antes de abrir-se um envelope ou pacote com documentos sigilosos, deve o invólucro ser verificado cuidadosamente. Se qualquer indicio de violação for observado, o fato será imediatamente sinalizado à autoridade remetente, que iniciará sem demora uma investigação.
A autoridade que elabora documento sigiloso ou autoridade superior compete julgar da conveniência da destruição de documentos sigilosos e ordená-la oficialmente.
A Guarda Nacional, o Serviço de Segurança Interna, o Real Serviço de Estrangeiros e Fronteiras são órgãos autorizados a regular o emprego de criptografia e da codificação, em assuntos relacionados com a segurança nacional.
Os órgãos acima citados elaborarão suas respectivas "Instruções para o preparo e emprego de documentos criptografados e codificados" nas quais serão previstos, particularmente, o preparo, registro, expedição, recebimento e distribuição de mensagens e outros documentos, os meios a serem empregados para expedição e recebimento, e as prescrições de segurança para o controle e manuseio.
É proibida a utilização de qualquer código, sistema de cifra ou dispositivo cifrador em uso em órgão oficial para transmissão de mensagens pessoais.
Todo documento criptografado é considerado sigiloso.
Para facilitar a transmissão, deve ser simplificada a redação das mensagens a serem criptografadas, evitando-se o uso repetido das mesmas palavras ou frases, particularmente no início e fim da mensagem, omitindo-se palavras que não prejudiquem o sentido, reduzindo-se ao mínimo os sinais de pontuação e abreviando-se aqueles que por imprescindíveis sejam incluídos no corpo da mensagem. Analogamente os algarismos serão também escritos literalmente.
Não serão guardados no mesmo cofre ou arquivos os sistemas criptográficos, criptógrafos, tabelas cifrantes, códigos ou qualquer outro material usado para cifrar, codificar ou decifrar mensagens, com documentos já cifrados, codificados, ou decifrados com ajuda desses meios.
Qualquer providência adicional à matéria será adicionada por decreto posterior.
Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.