Que institui a Real Ordem de Câmara Cascudo.
SUA MAJESTADE O REI, nos usos de suas atribuições, desejoso em criar uma ordem honorífica destinada a galardoar personalidades e instituições nacionais e estrangeiras que, por relevantes serviços prestados à ciência, letras e artes, tenham se tornado merecedores de distinção. Esperando incentivar as práticas, ações e atitudes dignas de menção honrosa e objetivando distinguir tais atos, decide:
Institui-se a Real Ordem de Câmara Cascudo.
Sua Majestade o Rei será o Grão-Mestre da Ordem;
A Ordem constará de cinco graus: a. Grã-Cruz (G.C.C.C.) b. Grande-oficial (G.O.C.C.) c. Comendador (Com.C.C.) d. Oficial (O.C.C.) e. Cavaleiro (C.C.C.)
As nomeações para a Ordem serão feitas através de decreto nobiliárquico, prerrogativa exclusiva do Rei.
As nomeações ou promoções de personalidades nacionais e estrangeiras serão feitas, a princípio, no dia 30 de dezembro, quando se comemora o nascimento de Luís da Câmara Cascudo, patrono da Ordem e das ciências da Quinta Velha.
A sede da Ordem será o Ministério da Instrução Pública, Cultura e Artes.
Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.